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quarta-feira, 11 de novembro de 2015

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Atualmente, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) são o principal veículo de securitização no Brasil, tecnologia financeira que vem ganhando importância crescente no país. Os FIDC já conquistaram o status de opção fundamental de financiamento de empresas de todos os portes, tanto para investimentos em infra-estrutura como para capital de giro, e de pessoas físicas, para consumo, educação e moradia. As operações de FIDC conectam, através do mercado de capitais, os tomadores finais de recursos, que são os originadores de crédito, instituições financeiras, fornecedores e empresas, e os investidores de cotas de FIDC, instituições financeiras, investidores institucionais, assets e grandes investidores individuais. Neste processo, os FIDC incrementam a liquidez dos tomadores finais e otimizam as possibilidades de retorno dos investidores. A estrutura de uma operação de FIDC trouxe para o mercado o conceito e a prática de inovações financeiras, análises diferenciadas de risco, e atuação de participantes especializados em finanças estruturadas. É importante mencionar que mesmo com a explosão do número de FIDC constituídos, o patrimônio líquido dos mesmos encontra-se estagnado em 50 bilhões desde Janeiro/2013. 
EVOLUÇÃO DO MERCADO DE FIDC
GRAFICO FIDC

FIDC: Estados ‘vendem’ dívida e podem obter R$ 3 bi até o início de 2016

Fonte: Valor Econômico
FIDC-estados-vendem-divida-e-podem-obter-3-bi-ate-o-inicio-de-2016-televendas-cobranca
Por: Flavia Lima
Em um ano em que a arrecadação não para de cair e em que o termo ajuste fiscal tornou-se uma espécie de mantra, a busca de alternativas para obter recursos entrou na ordem do dia e trouxe a venda e a securitização de parcelas da dívida ativa para a pauta. Enquanto o tema é objeto de polêmica para a União, governos regionais se adiantaram e Estados como São Paulo, Rio e Goiás têm operações em andamento que podem atrair perto de R$ 3 bilhões até o início de 2016.
No caso da União, cerca de um quarto do total da dívida ativa seria negociável, segundo parlamentares que pressionam pela securitização por meio de um projeto de lei. O projeto, contudo, já foi rebatido pela Fazenda, que prefere investir nos sistemas de cobrança. Brasília, no entanto, não está sozinha nesse esforço – está apenas atrasada.
Entre os Estados, esse tipo de operação já existe e a tendência, dizem analistas, é de expansão. Em julho, o Rio aprovou lei que autoriza a securitização da dívida ativa do Estado e a primeira operação sai ainda em 2015. A dívida ativa estadual está próxima de R$ 66 bilhões, mas sós cerca de R$ 350 milhões são recuperados por ano, segundo dados da Secretaria da Fazenda. Com a securitização, a expectativa é que ingressem no caixa do governo cerca de R$ 2 bilhões até o início de 2016.
Desde agosto, Goiás prepara uma operação de emissão de debêntures e o processo está em fase de conclusão. O edital já foi realizado e o agente financeiro para coordenação da emissão também já foi contratado. Segundo o superintendente-executivo da Secretaria da Fazenda do Estado, Edson Ronaldo Nascimento, a operação deverá emitir aproximadamente R$ 200 milhões em títulos da dívida pública até o fim do ano.
Pernambuco estuda uma operação do tipo, mas avalia que o atual momento econômico pode afetar o interesse por esse tipo de ativo. O Estado ainda não conta com lei específica, mas um grupo de trabalho foi constituído para estudar a viabilidade da operação.
Bem mais adiantado, São Paulo emitiu R$ 740 milhões em debêntures em 2015 – a terceira operação fechada pelo governo paulista. Em 2014 foram R$ 800 milhões, após R$ 600 milhões em 2012 – a primeira operação desse tipo. As duas últimas operações estão lastreadas em R$ 5,9 bilhões em dívida, o que diminui bastante o risco de calote. A cessão envolve direitos creditórios originados de programas de parcelamento de dívida e é feita a uma empresa criada para esse fim – a Companhia Paulista de Securitização. O Estado não garante a solvência da operação.
Ao desenhar operações específicas, os governos regionais se movimentam para afastar a possibilidade de questionamentos jurídicos. No geral, as operações saem com base em pelo menos três pilares: a edição de lei específica sobre o tema; a impossibilidade de o Estado ser cobrado em caso de inadimplência; e a garantia de que a cobrança dos débitos fique com o ente público – no caso, as procuradorias. Além disso, os recursos recebidos em adiantamento podem ser usados apenas para investimentos – nunca para custeio.
Em uma operação de securitização de dívida clássica, por exemplo, o ente público cede créditos que tem a receber com algum deságio em relação ao preço nominal da carteira, de forma a obter recursos antecipadamente. Em Goiás e também em São Paulo, no entanto, a figura do deságio não está prevista nas leis que ditam os parâmetros das negociações. “O Estado nos vende sempre um valor nominal, sem prêmio”, explica Jorge Luiz Ávila da Silva, diretor da Companhia Paulista de Securitização (CPSEC). A empresa compra do Estado a dívida atualizada pela Selic e emite títulos no mercado a CDI mais um spread.
Silva faz outras ressalvas. Ele diz que o Estado transfere não todo, mas apenas parte do fluxo a receber, porque 25% do ICMS pertence aos municípios. Para Silva, o número de operações deve aumentar, porque elas servem como uma alternativa para Estados e grandes municípios para manter um nível mínimo de investimentos.
No caso do Rio, a linha a ser seguida será mais ou menos a mesma de São Paulo: a Procuradoria Geral do Estado continuará a ser responsável pela dívida ativa, sendo que uma instituição financeira, ainda a ser definida, fará as operações e cobranças em cima do fluxo da dívida. A sociedade de propósito específico (SPE) responsável pela gestão já foi constituída.
A preocupação dos Estados com questionamentos jurídicos faz sentido, porque o assunto, de uma maneira geral, ainda não está pacificado. Ligia Regini, sócia da área tributária do Barbosa, Mussnich, Aragão, entende que a operação de securitização de dívida ativa é possível, desde que tenha lei que a sustente – o que falta, por exemplo, à União. Ligia diz ainda que a operação não pode, em nenhuma hipótese, ser equiparada a renúncia de receita. “Num processo de securitização, não se poderia abrir mão de R$ 1 trilhão e ficar só com metade disso, pois se configuraria renúncia de receita pública”, diz.
Para Roberto Quiroga, sócio do Mattos Filho Advogados, a Resolução 11 do Senado, de agosto deste ano, dá amparo às operações de securitização de receitas da União, desde que observadas algumas exigências, como a de que o Estado esteja afastado de qualquer risco de inadimplência e mantenha sob sua responsabilidade a cobrança de tributos.
Já Alexei Bonamin, sócio da área de mercado de capitais do TozziniFreire Advogados, avalia que, excluindo-se dívida de natureza tributária, não haveria restrição legal para a cobrança de dívida ativa feita por terceiros. Para o advogado, em um ano de “graves questões fiscais”, é natural que o ente público também queira fazer esse tipo de operação. “Acho que vamos ver cada vez mais operações de securitização envolvendo dívida ativa”.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

FIDC: Mercado de créditos em recuperações judiciais

Fonte: Valor Econômico

Por: Alexei Bonamin, Fabio Rosas e Luciana Faria
Em junho de 2015 a lei que instituiu a recuperação judicial no Brasil (Lei nº 11.101/2005) completou dez anos de vigência, trazendo diversas inovações ao mercado nacional de ativos depreciados (conhecidos como distressed assets). A recuperação judicial é o procedimento pelo qual uma empresa em crise financeira socorre-se do Judiciário para superar sua situação de dificuldade econômica e difere da falência, pois nele a empresa continua exercendo regularmente suas atividades, não havendo, em regra, interferência na sua gestão.
O objetivo do procedimento é permitir que a empresa em recuperação judicial apresente um plano que pode ser aprovado, rejeitado ou modificado pelos credores, reunidos em assembleia. O plano geralmente prevê a forma de pagamento dos credores (períodos de carência, deságio, parcelamento da dívida etc.) e os meios pelos quais a empresa pretende se recuperar – venda de ativos, alteração da composição acionária, investimentos de terceiros etc.
Nos primeiros anos de vigência da lei, o meio de recuperação mais utilizado era a venda de ativos, que isenta o adquirente dos ônus da sucessão, caso sejam respeitados os preceitos legais. Provavelmente pelo fato de o procedimento ser novo no Brasil (apesar de comum em diversos outros países do mundo) percebia-se um certo receio de investidores em realizar aportes financeiros nas empresas em recuperação judicial, diante da incerteza do resultado final do procedimento, especialmente porque o insucesso da recuperação pode levar à falência da empresa, o que dificultaria o retorno do capital investido.
Mais recentemente, os investidores passaram a demonstrar maior interesse em investir nas empresas em recuperação judicial. Isto porque, aliado ao sucesso do procedimento e a efetiva recuperação de diversas empresas, o Poder Judiciário tem demonstrado apoio aos investidores em decisões coerentes com a realidade econômico-financeira da empresa e do mercado na qual se insere, sempre buscando estimular a atividade econômica e garantir a manutenção da empresa como fonte geradora de riquezas e de empregos, em respeito ao princípio da preservação da empresa, expresso na lei.
Além disso, o financiamento de empresas em recuperação judicial (mais conhecido como DIP Financing) também começa a ser utilizado recentemente, como por exemplo, no financiamento do Grupo OAS (em recuperação judicial).
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também contribuiu para o desenvolvimento do mercado de créditos em recuperações judiciais, ao editar a Instrução CVM 444/2006, que permitiu a constituição e oferta pública de cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados (FIDCs-NP), os quais, diferentemente dos Fundos de Investimento em Direito Creditórios Padronizados (FIDCs Padronizados), visam realizar investimentos em direitos creditórios com maior grau de risco.
A Instrução CVM 444/2006 estabelece que se considera Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita, por exemplo, a realização de aplicações em direitos creditórios originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial.
Apesar de ser um grande passo para o desenvolvimento do mercado de créditos em recuperações judiciais, a Instrução CVM 444/2006 acabou gerando uma dúvida no mercado sobre o que constituiria “direito creditório originado de empresas em processo de recuperação”. É evidente que nas situações em que o devedor é a própria empresa em recuperação judicial, o investimento seria de alto risco e, portanto, exigiria um FIDC-NP. Todavia, nas situações em que a empresa em recuperação judicial é apenas e tão somente a cedente de direitos creditórios já performados e, portanto, o risco seria proveniente de um terceiro devedor com situação econômica estável (que não estaria em recuperação judicial), não haveria razões para se restringir a aplicação em tais direitos creditórios aos FIDCs-NP, sendo possível a aquisição de tais direitos creditórios por FIDC Padronizados.
Consultado, o Colegiado da CVM proferiu recente decisão, afirmando que “podem ser adquiridos por FIDC os direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, com plano aprovado em juízo e transitado em julgado, e sem coobrigação do cedente”.
A recente decisão do Colegiado da CVM certamente incentiva o desenvolvimento do mercado de créditos em recuperações judiciais, na medida em que permite que os FIDCs Padronizados (os quais são destinados para investidores qualificados) adquiram direitos creditórios cedidos por empresa em recuperação judicial, observados os requisitos levantados na referida decisão. Vale lembrar que, nos termos da Instrução CVM 554/2015, a partir de 1º de outubro de 2015, os FIDCs-NP passam a ter um público investidor mais restrito, sendo destinados para investidores profissionais. Assim, ao permitir o acesso de um público investidor mais amplo (investidores qualificados), via FIDCs Padronizados, em investimentos em direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial, a CVM mais uma vez colabora de maneira importante para o desenvolvimento do mercado de créditos em recuperações judiciais por meio do mercado de capitais.
Alexei Bonamin, Fabio Rosas e Luciana Faria são, respectivamente, sócio na área de mercado de capitais, sócio na área de reestruturação e advogada sênior do escritório TozziniFreire

sábado, 15 de setembro de 2012

FIDC é alternativa para ganhos maiores em cenário de juros baixos


A queda nas taxas de juros tem um impacto imediato nos investimentos de renda fixa. Com isso, os investidores precisam buscar alternativas, ainda que um pouco mais arriscadas, para alcançar uma rentabilidade atrativa daqui em diante. Neste cenário, o FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) pode ser uma opção interessante.
“O país vem de um histórico de taxa básica de juros altíssima, então o investidor não precisava se mexer para rentabilizar o portfólio. Para que investir em um crédito privado, que tem mais risco, quando se tinha uma rentabilidade muito alta [com títulos públicos]?”, afirma Beatriz Degani, sócia da Quatá Investimentos, gestora especializada em operações estruturadas. “Agora, com a taxa Selic em um dígito, o investidor vai ter que procurar alternativas para rentabilizar o seu portfólio e incorrer em mais risco.”
dinheiro - moedas - real
 Entenda o que é
Quem investe em um FIDC está comprando o direito de receber créditos mais adiante com juros. A principal característica do FDIC é que ele precisa ter, no mínimo, 50% do seu patrimônio líquido constituído por direitos creditórios (títulos de crédito originados por operações de instituições financeiras, indústria, varejo, etc). Para ficar mais claro, o especialista em finanças da MoneyFit, André Massaro, explica. “Direito creditório é, em poucas palavras, uma dívida”, diz. “Vamos imaginar que uma pessoa compra um bem qualquer em uma loja a prazo. A pessoa que comprou contraiu uma dívida junto à loja, e a loja tem o 'direito' de receber essa dívida. Sob certas condições, a loja pode transformar essa dívida em um ativo financeiro negociável (um processo chamado “securitização”). A dívida vira então um 'papel' que pode ser negociado com terceiros. Essa dívida devidamente securitizada é o que se chama de direito creditório”, aponta.
O rendimento de um FIDC pode variar bastante, mas, em geral, esses fundos pagam um prêmio interessante sobre os títulos públicos, um CDB ou um fundo DI. “Uma das principais vantagens deste tipo de fundo é a rentabilidade”, diz a executiva da Quatá Investimentos. Para se ter uma idéia, muitos fundos podem apresentar retornos de até 150% do CDI (Certificado de Depósito Interbancário, a principal referência para investimentos em renda fixa), enquanto quem investe em CDB de banco grande, por exemplo, dificilmente conseguirá obter mais de 100% do CDI.
Mas esse prêmio só existe porque o FIDC também é mais arriscado. Geralmente, um FIDC que paga retornos mais altos deve incluir créditos a receber de pequenas empresas, que oferecem um risco bem maior de inadimplência do que um banco como o Bradesco ou o Itaú. É importante que o investidor também conheça bem tanto o gestor quanto a carteira de créditos que originou o fundo para que haja menor risco de perdas.
Uma dica interessante é que o investidor procure um FIDC bastante diversificado. “É possível que algum dos créditos que compõe o fundo dê default (não tenha o pagamento honrado). Se isso acontece quando você investe em um FIDIC com apenas quatro emissores, o impacto é muito alto, de 25%. Já se o FIDC tiver 4 mil emissores, essa pulverização vai acabar fazendo toda a diferença na mitigação do risco”, ressalta Beatriz.
Outro cuidado importante é prestar atenção no rating (classificação de risco, emitida por uma agência especializada) do fundo. Quanto melhor o “rating”, menor o risco de crédito daquela carteira. “De uma maneira geral, este é um bom indicativo para você entender o risco do investimento”, diz a sócia da Quatá. “Fundos com risco menor tem rating entre A e AAA.”
A grande barreira para a popularização dos FDICs no Brasil ainda é a exigência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de só permitir esse tipo de investimento a investidores qualificados – ou seja, aqueles que possuem ao menos R$ 300 mil em aplicações financeiras e atestarem essa condição por escrito. “Os FDICs ainda não são uma opção de investimento acessível ao pequeno investidor”, conclui Massaro.

Por Diego Lazzaris Borges 

sábado, 7 de abril de 2012

À sombra do crédito, gestores ganham com operações em atraso




Adriana Cotias



À sombra do crédito, gestores ganham com operações em atraso
"Eu e meu marido precisamos alugar um imóvel e o nome dele foi incluído no Serasa por causa dessa Itapeva Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) não padronizado. Nunca vi mais gorda essa empresa e nunca recebemos carta com qualquer cobrança", queixa-se a consumidora no site Reclame Aqui.
Tal estranhamento reflete um segmento do mercado que cresce à sombra do próprio crédito na economia: o de fundos de recebíveis que compram carteiras vencidas. Apesar de o FIDC soar como um palavrão aos leigos, trata-se de uma estrutura cada vez mais usada por casas especializadas, que adquirem os direitos sobre a dívida de pessoas físicas ou empresas e também passam a aparecer como credoras titulares nas pesquisas de restrição financeira feitas pelo devedor junto aos birôs de crédito.
Como esse mercado é formado por fundos não padronizados, é difícil dimensionar o tamanho dele com exatidão. Levantamento feito pela Uqbar para o Valor, com base no tipo de recebível que os gestores podem comprar conforme o regulamento, lista pelo menos 18 FIDCs autorizados a comprar créditos atrasados. Essas carteiras reúnem um patrimônio de R$ 4,1 bilhões, mas o volume é inflado pelo recém criado Caixa BTG Pactual Multisegmentos NP, que concentra ativos do PanAmericano. Ou seja, tirando essa carteira, os portfólios somam pouco mais de R$ 700 milhões.
Poderia ser muito mais. Afinal, o Sistema Financeiro Nacional (SFN) conta com quase R$ 170 bilhões em operações vencidas há mais de 60 dias e algo entre 40% e 45% disso refere-se a operações de varejo, diz Salvatore Milanese, sócio da KPMG, que estima que o volume de cessão ao ano ronde R$ 15 bilhões ou R$ 20 bilhões.
Gestoras como a Credigy, ligada ao National Bank of Canada, a Velum e o Deustche têm comprado quase que exclusivamente operações de consumo. Concorrem com a RCB Investimentos, dona do fundo Itapeva, citado no início do texto, e que adquire recebíveis tanto do setor financeiro quanto de varejistas. Renato Mazzuchelli, presidente da empresa, não precisa o patrimônio dos fundos, mas diz que já comprou R$ 5 bilhões em direitos creditórios. "Há capital de sobra para alocar, mas falta papel, há uma resistência cultural dos bancos em ceder essas operações", diz. "Tem investidor com US$ 100 milhões para aplicar e só tem US$ 10 milhões alocados."
Dos cinco grandes nomes do varejo bancário local - Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Caixa, Bradesco e Santander -, o que se ouve no mercado é que só o espanhol vende sistematicamente carteiras inadimplentes em leilões. Outros estrangeiros menores no Brasil, como HSBC e Citi, também adotam a estratégia.
O Citi fez um leilão de créditos no ano passado e planeja fazer outro no segundo semestre. "Vendemos a carteira quando as possibilidades de recuperação se exauriram", diz o vice-presidente de gerenciamento de risco do Citi, Victor Loyola. A cobrança com gestão interna é feita por 180 dias e depois disso o papel é "terceirizado" para assessorias externas. Só os portfólios bem velhos são realmente cedidos.
A Velum, com patrimônio de R$ 100 milhões distribuídos em sete portfólios, tem R$ 3 bilhões em dívidas compradas e 5 milhões de devedores. Dois fundos adquirem direitos creditórios de varejistas e instituições financeiras, diz o presidente da empresa, Fabiano Ramos. "A Velum capta recursos e apresenta soluções para o credor original, tais como Lojas Marisa e Pão de Açúcar. Propõe adquirir um ativo que vale zero no balanço e só representa custos de cobrança", exemplifica. "Assim, as redes podem limpar o balanço e focar na atividade nobre. Isso dá oxigênio de capital para investir numa loja nova, comprar estoques."
Com o crédito crescendo a um ritmo de 20% nos últimos anos, Ramos diz que tanto o varejo quanto as instituições financeiras começam a enxergar com bons olhos a cessão de dívidas vencidas. "Com taxas de expansão de 15% a 20% ao ano, o balanço não aguenta, é uma forma de levantar capital sem precisar de acordo de acionistas ou aval."
O Banco do Brasil tem por hábito fazer a cessão de créditos inadimplentes para uma empresa do próprio grupo, a Ativo S/A, porque ainda vê dificuldades de se estabelecer um preço justo numa venda para um FIDC, conta o diretor de crédito da instituição, Walter Malieni. Mas quando houver pressão de capital pelo acordo de Basileia 3, talvez passe a recorrer à venda para terceiros. "Haverá um incentivo para se recompor o capital mais rapidamente."
Quanto mais tranquila for a posição de capital do banco, menos suscetível ele estará a repassar ativos podres para fundos de recebíveis, diz Pedro Junqueira, sócio da Uqbar. "Por trás disso tem a estratégia ligada à capacidade de avaliação de risco e também a preservação do relacionamento com o cliente." Os pequenos, por sua vez, fazem há uma década a cessão de ativos performados (bons) para antecipar receitas, mas evitam fazer de créditos em atraso, porque isso poderia passar uma imagem de fragilidade para o mercado.
A compra de ativos em inadimplência por fundos é relativamente nova no Brasil. Começou em meados da década por iniciativa de gestores estrangeiros, já acostumados a fazer dinheiro lá fora com aquilo que em geral vira prejuízo no balanço de bancos, financeiras ou varejistas. O Deutsche atua nesse mercado com capital da matriz e compra basicamente operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), cartões e financiamento de veículos em leilões ou negociações bilaterais, diz Nuno Correia, superintendente executivo de mercado de capitais e soluções de tesouraria para Brasil. "A recuperação é muito rentável", diz, sem revelar performance dos fundos.
Olhando dados disponíveis na CVM é possível ver retornos da ordem de 40% ao ano, mas também carteiras com prejuízos na casa dos 80%. Quem comprou ativos na fase anterior à crise de 2008 se deu mal, conta o executivo de um banco. Junqueira, da Uqbar, adverte, porém, que é pouco confiável olhar a rentabilidade publicada, pois não há padronização na contabilidade de direitos creditórios adquiridos.
Na ponta do investimento, estão os próprios estruturadores desses portfólios, famílias abastadas ou institucionais estrangeiros com apetite para ativos de alto risco. Trata-se de um público que está de olho nos elevados retornos que essa estrutura pode proporcionar, na média, de 25% a 30% ao ano, num horizonte de tempo não muito extenso, de três a cinco anos.
Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

BANCO BONSUCESSO CAPTA R$ 315 MILHÕES EM FIDC


"A alta demanda do FIDC demonstra a qualidade pela qual o Banco Bonsucesso é percebido no mercado, mesmo em momentos de tensão"

O Banco Bonsucesso captou R$ 315 milhões em FIDC (Fundo de Investimentos em Direitos Creditório), que possui lastro nos contratos de crédito consignado.
A oferta inicial, de R$ 250 milhões, foi ampliada devido à grande demanda adicional.

Este FIDC apresenta as mesmas características do apresentado pelo banco em junho, com alteração apenas do indexador.

Desta vez o investidor será remunerado em índice de preços, na taxa do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Aplicado) acrescida de 8,5% ao ano. O prazo do fundo é de cinco anos e meio, com amortizações trimestrais a partir de setembro de 2012.

"A alta demanda do FIDC demonstra a qualidade pela qual o Banco Bonsucesso é percebido no mercado, mesmo em momentos de tensão", afirmou em nota Jorge Lipiani, diretor do Banco Bonsucesso.

Por sua vez, Paulo Henrique Guimarães, presidente do Bonsucesso, explicou que a captação por meio de FIDC é a mais adequada neste momento, pois tem impacto positivo no índice de Basiléia do banco.

Além dos FIDC's, o Bonsucesso possui linhas de crédito para cessão de carteira de consignado com bancos parceiros e um volume de R$ 1,6 bilhão captados em depósitos a prazo, além de uma emissão externa de dívida subordinada de U$ 125 milhões, realizada em outubro de 2010.

Fonte: Brasil Econômico