Segundo pesquisa realizada em 2011 para o MBA executivo em Crédito e Cobrança oferecido pelo Instituto GEOC, Instituto Gestão de Excelência Operacional em Cobranças que reúne as principais empresas de cobrança do País, em parceria com a ACREFI, a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, que aborda a eficiência das redes sociais na localização de inadimplentes, 613 clientes de um total de 852 pesquisados têm perfil no Facebook e foram identificados pelas empresas de cobrança, o que corresponde a 72% do total da amostra. Esses dados abrem uma discussão sobre a utilização das Redes Sociais na busca, cobrança e negociação com devedores, até que ponto é ético se operar esses procedimentos através desses canais de comunicação da web. "Além de ilegal, segundo o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e do CDC - Código de Defesa do Consumidor, é extremamente imoral e antiético. É imoral, porque a estratégia de cobrança é equivocada em função de apenas querer recuperar o crédito dentro de um padrão que não leva em consideração o evento acontecido.
É antiético porque, ao constranger a pessoa "inadimplente" criamos seres humanos piores e ainda não recuperamos o crédito perdido", opina o filósofo e professor de Ética do MBA da Fundace, Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia e sócio e consultor da Aprendendo@Pensar, empresa especializada em Educação Corporativa, Francisco Assis Santos.
Independentemente da questão ética, pela lei brasileira, o artigo 42-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça", pontua o advogado do escritório Katzwinkel & Advogados Associados, que atua na área de Direito Civil e Empresarial, Rafael Berzotti.
O profissional de advocacia afirma que para se evitar constranger o cliente no ambiente virtual, o que pode acarretar sérios problemas judiciais para uma instituição financeira, os colaboradores devem ser cautelosos na abordagem e bem preparados para a tarefa. "Entendo que a simples divulgação pelo credor - financeira ou colaborador desta -, no ´mural´ do perfil do devedor, de existência de dívida ou mera alusão a esta é suficiente para a configuração do constrangimento vedado pelo art.42 do CDC. O ´mural´ de uma rede social não é cartório de protesto. É espaço pessoal do usuário. Se desse constrangimento se puder deduzir dano, não há como se afastar a tão propalada indenização por dano moral", enfatiza.
O uso do Facebook para a identificação de inadimplentes pode estar atrelado ao alto índice de participação dessa ferramenta online no cotidiano do Brasil e consequentemente das empresas que formam o mercado financeiro no País. "O Brasil liderou o crescimento no número de usuários do Facebook no segundo trimestre de 2012: no período de junho de 2011 para junho de 2012 teve um crescimento de 146% de usuários ativos. O Brasil também representou o principal crescimento de usuários móveis - por celulares e tablets - do Facebook. No mundo, 60% do acesso ao site é feito por celulares e Smartphones. Hoje, o Brasil é o 2º maior país no Facebook, com 60,66 milhões de usuários", enumera, Tatiana Pomar, autora do estudo do Instituto GEOC em parceria com a ACREFI e Gerente comercial da J.A. Rezende.