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quinta-feira, 24 de maio de 2012

Em julgamento no STF há anos, ICMS deve ficar fora do PIS e da Cofins


Encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF) à espera de julgamento, um dos últimos e maiores embates tributários do País. Trata-se da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Enquanto o processo não é julgado, diversas empresas têm conseguido na Justiça a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em recente decisão que ocorreu no final de dezembro, uma empresa do ramo automobilístico livrou-se de incluir os valores do ICMS e, além disso, autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Na verdade há mais de seis anos que o processo aguarda julgamento definitivo no Supremo. Enquanto as empresas aguardam, tentam, em instâncias menores, excluírem o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, o que já tem decisões favoráveis. A confusão tributária ocorre porque o PIS/Cofins é recolhido tendo por base o faturamento da empresa, e o ICMS não representa receita, conforme decidido pelo STF em votação parcial. Isso acarreta em dupla incidência do mesmo tributo, já que o ICMS já é cobrado das empresas pelos entes federados (estados).

Contudo, a legislação não traz menção expressa de que o valor do ICMS nas vendas de mercadorias deva ser excluído da base de cálculo daquelas contribuições. Em razão disso, a Receita Federal entende que o imposto estadual (ICMS) integra sim a base de cálculo do PIS e da Cofins, seja em seu regime cumulativo, seja no regime não-cumulativo.

Assim, segundo os contribuintes, a inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins é ilegítima e inconstitucional. "Isso fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 195, I, "b" da CF/88 e o art. 110 do CTN, porque receita e faturamento são conceitos que não podem ser alterados, pois estão previstos expressamente na Constituição Federal como formas de definição do poder de tributar", explica Adriano Dias, especialista em direito tributário e empresarial.

O próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, quando iniciado o julgamento do Recurso Extraordinário 240.785-2 /MG, já havia se manifestado afirmando que o valor correspondente ao ICMS não tem natureza de faturamento ou receita. Portanto, não serve para a incidência das contribuições, uma vez que não revela medida de riqueza a ser tributada. Também, nesse mesmo sentido foram os votos dos ministros Carmen Lúcia Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, hoje aposentado.

Tendo em vista os votos dos ministros acima citados, conforme explica o advogado, a União interpôs no STF ação direta de constitucionalidade (ADC 18), almejando legitimar a cobrança indevida, permanecendo o ICMS na composição base de cálculo do PIS/COFINS.

Em função dessa ADC nª18, o STF decidiu que, apesar de iniciado o julgamento do tema no RE 240.785-2, deveria ter preferência a análise da mencionada ADC, já que a decisão produziria efeitos sobre a totalidade dos processos envolvendo o mesmo tema, sendo para a sociedade de maior relevância. "Já houve manifestações favoráveis aos contribuintes para a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Falta pouco para o pronunciamento da decisão do STF a cerca do assunto", alerta Adriano.

No entanto, o STF já indicou que irá modular os efeitos da decisão de mérito da ADC 18, possibilitando que apenas aqueles que estejam discutindo a matéria no Judiciário, antes do pronunciamento do STF, possam se beneficiar da decisão e terem o direito devidamente garantido de requerer a compensação ou a restituição de valores indevidamente recolhidos dos cinco anos anteriores ao do ajuizamento da ação. "Esta questão é de muito interesse, pois afetará uma quantidade imensa de contribuintes, praticamente todas as empresas que realizam operações de vendas/circulação de mercadorias e/ou serviços", conclui Adriano. 

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Empresas desconhecem sistema eletrônico para crédito de ICMS

Muitas empresas ainda não conhecem ou não aproveitam as vantagens dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Elas também não gerenciam esse benefício pelo livro Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente (Ciap). A constatação sinaliza que muitas delas não estão preparadas para atender às novas exigências do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) Fiscal, que a partir de janeiro de 2011 exigirá informações do bloco G do Ciap eletrônico.

Estão enquadradas nessa medida todas as empresas que utilizam o benefício dos créditos de ICMS sobre o ativo imobilizado. A falta de conhecimento das companhias sobre o assunto foi a conclusão de uma pesquisa realizada pela Sispro, empresa especializada em soluções fiscais. O levantamento contou com a participação de 119 empresas de médio e grande porte dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.


De acordo com estudo, entre as que são contribuintes do ICMS, 13% não utilizam os créditos desse imposto sobre o ativo imobilizado, ou nem mesmo conhecem as vantagens. Entre as contribuintes que se beneficiam do CIAP, outras 15% mantêm controles em planilhas ou sistemas legados. Do total das entrevistadas, 22% ainda não avaliaram ou, se já analisaram, constataram que seus sistemas não atenderão às novas exigências do Sped Fiscal (informações do Bloco G - Ciap eletrônico).


O resultado revela que, além de não ter o dinheiro do imposto de volta, estas empresas podem ser penalizadas por não atenderem às determinações do Sped Fiscal, que exige o envio dos arquivos digitais com as informações corretas sobre a movimentação dos ativos e do imposto.


Para ter o benefício, as empresas devem informar ao Fisco, por meio de layout específico, o ICMS devido toda vez que elas adquirem um ativo imobilizado destinado exclusivamente à produção. Na nova fase do Sped Fiscal, o envio desta informação deve ser realizado de acordo com as regras do Ciap e pelo  Bloco G do Sped Fiscal.


Entre as empresas que fazem o controle do Ciap, 62 delas (73%) possuem solução de TI para realizar esse tipo de controle e estão preparadas para gerar as informações para o Bloco G. Outras 12 (14%) responderam que não possuem solução para esta finalidade. Sete (8%) das entrevistadas não souberam responder.