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terça-feira, 30 de outubro de 2012

RETIRADA DE PROTESTO DEVE SER FEITO POR DEVEDOR



Fonte: Valor Econômico, 01/10/2012

É do próprio devedor a responsabilidade pela baixa de registro em cartório após o pagamento de débito protestado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, os ministros consideraram que não é possível impor essa tarefa ao credor, livrando-o da possibilidade de ter que indenizar devedor que continuou com o nome sujo.
No recurso analisado, a empresa Comercial Unida de Cereais, situada no interior do Rio Grande do Sul, reclamava de condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS). Os desembargadores determinaram o pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil a um cliente. Em 2001, ele quitou uma dívida de aproximadamente R$ 2 mil, mas continuou com o protesto registrado até 2003. Para o TJ-RS, quem deve retirar o registro em cartório é o credor.
No STJ, porém, os ministros entenderam que a responsabilidade não é do credor, ao contrário do que ocorre com registros em serviços de proteção do crédito – Serasa Experian e SCPC. Nos casos envolvendo esses cadastros, os ministros têm aplicado o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo advogados, o prazo estabelecido para uma empresa limpar o nome do consumidor é de cinco dias úteis.
No caso de títulos – cheques, notas promissórias e duplicatas -, os ministros da 4ª Turma entenderam, porém, que não deve ser aplicado o CDC, e sim a Lei nº 9.492, de 1997, que regulamenta os serviços de protestos. O artigo 26 da norma diz que o cancelamento de registro pode ser solicitado “por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”.