segunda-feira, 31 de maio de 2010

STF mantém lei estadual que tributa software com ICMS

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em vigor a Lei estadual nº 7.098/98, do Mato Grosso, que mantém a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre softwares (programas de computador). Os ministros negaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945, proposta na Corte em janeiro de 1999 pelo PMDB.

Em 1999, no início do julgamento da ação, o relator, ministro Octávio Galotti, votou pelo deferimento parcial da medida cautelar, que restringia a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador, produzidos em série e vendidos no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos dos programas.


Na época, o relator ainda retirou da tributação a venda feita por meio de transferência eletrônica de dados.


Ele foi acompanhado no voto pelo ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto-vista na tarde desta quarta-feira (26/5), e ainda pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.


A tese vencedora, contudo, seguiu o voto do ministro aposentado Nelson Jobim, que em março de 2006, ao proferir voto-vista, indeferiu o pedido de medida cautelar, mantendo a norma em vigor, em sua integralidade. Votaram com Jobim os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso, que entenderam que a norma deve ser mantida em vigor do que jeito que está – até porque vem sendo considerada constitucional há mais de doze anos, e não caberia suspender a eficácia da norma, após tanto tempo, em sede de cautelar.
Na sequência, caberá à Corte refletir com maior profundidade sobre o tema quando do julgamento de mérito da matéria.

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